Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 52
– O Estado e os municípios que participem do Sisepir assegurarão recursos para o adequado funcionamento das instâncias de deliberação e controle social das políticas públicas, em suas esferas de competência. Seção III Do Financiamento da Promoção da Igualdade Racial e do Enfrentamento do Racismo