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Artigo 51, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 51

– O Estado e os municípios que participem do Sisepir promoverão a ampliação da participação de representantes dos movimentos da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais nas instâncias de participação e controle social das políticas públicas, observadas as seguintes diretrizes:

I

oferta de educação permanente, de forma sistemática e continuada, com vistas à qualificação do exercício do controle social;

II

convite para a participação de pesquisadores negros nas instâncias de controle social;

III

incentivo à representação das mulheres e dos jovens nos órgãos colegiados de participação, formulação e controle social das políticas públicas.

Art. 51, III da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025