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Artigo 50, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 50

– O Estado e os municípios que participem do Sisepir garantirão:

I

a formação continuada dos servidores públicos, visando ao letramento racial, para a erradicação dos racismos socioambiental, estrutural, institucional e religioso na prestação de serviços públicos;

II

a avaliação da qualidade dos serviços públicos prestados no que se refere à eficácia dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas de promoção da igualdade racial e enfrentamento do racismo no Estado.

Parágrafo único

– A avaliação da qualidade de que trata o inciso II do caput incluirá pesquisa de satisfação realizada com usuários dos serviços públicos, considerada a autodeclaração de raça, cor e etnia. Seção II Da Participação e do Controle Social

Art. 50, I da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025