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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 5º

– O direito à saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais será garantido pelo Estado por meio de políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos, observadas as especificidades e as situações de vulnerabilidade desses grupos populacionais.

§ 1º

– Para o cumprimento do disposto no caput, cabe ao Estado promover a universalidade do acesso aos serviços de saúde, a integralidade da atenção e a equidade no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2º

– Para a promoção da equidade em saúde, os racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso e as desigualdades étnico-raciais devem ser reconhecidos como determinantes sociais das condições de saúde.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025