Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Cabe ao órgão responsável pelo Sisepir, a que se refere o inciso I do art. 46, em cada esfera de governo, realizar o monitoramento e a avaliação da execução intersetorial dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas que compõem o plano a que se refere o inciso IV do art. 46.
Parágrafo único
– Os resultados do monitoramento e da avaliação a que se refere o caput serão apresentados ao conselho a que se refere o inciso II do art. 46 e divulgados em meio de comunicação oficial.