Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O plano de promoção da igualdade racial, a que se refere o inciso IV do art. 46, será elaborado como instrumento de planejamento e gestão dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas voltadas para a promoção da igualdade racial e para o enfrentamento do racismo.
Parágrafo único
– O plano a que se refere o inciso IV do art. 46 será submetido à deliberação do conselho a que se refere o inciso II do art. 46.