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Artigo 45, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 45

– O Estado poderá estimular a adoção do Sisepir pelas entidades a que se refere o inciso IV do art. 44, por meio de:

I

oferta de apoio técnico, benefícios e incentivos;

II

estabelecimento de parcerias formais com entidades da sociedade civil, para a implementação de ações afirmativas e reparatórias voltadas para população negra e para os povos e as comunidades tradicionais;

III

desburocratização dos procedimentos administrativos relacionados à formalização e à regularização jurídica das entidades da sociedade civil voltadas para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais;

IV

capacitação técnica de entidades da sociedade civil, visando à ampliação do seu acesso a recursos financeiros públicos e privados.

Art. 45, III da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025