Artigo 45, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O Estado poderá estimular a adoção do Sisepir pelas entidades a que se refere o inciso IV do art. 44, por meio de:
I
oferta de apoio técnico, benefícios e incentivos;
II
estabelecimento de parcerias formais com entidades da sociedade civil, para a implementação de ações afirmativas e reparatórias voltadas para população negra e para os povos e as comunidades tradicionais;
III
desburocratização dos procedimentos administrativos relacionados à formalização e à regularização jurídica das entidades da sociedade civil voltadas para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais;
IV
capacitação técnica de entidades da sociedade civil, visando à ampliação do seu acesso a recursos financeiros públicos e privados.