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Artigo 44, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 44

– Integram o Sisepir:

I

o Poder Executivo estadual, por meio do órgão responsável pela promoção da igualdade racial e pelo enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso, que o coordenará;

II

o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – Conepir;

III

os municípios que realizem programas, ações, serviços e iniciativas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso e instituam o órgão, o conselho e o plano a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e IV do art. 46;

IV

as entidades da sociedade civil que realizem ações e serviços de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso.

Art. 44, I da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025