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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 43

– O Sisepir se baseia nos seguintes princípios:

I

transversalidade na formulação, na execução e no monitoramento dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas a que se refere o art. 42;

II

descentralização para apoio técnico, político e logístico na promoção da igualdade racial e no enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso, observada a articulação entre Estado, municípios e sociedade civil;

III

gestão democrática dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas a que se refere o art. 42, para fins de ampliação da participação de representantes dos movimentos sociais da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais nas instâncias participativas e de controle social a que se refere o art. 51, no Estado e nos municípios;

IV

educação permanente de gestores e trabalhadores da rede pública e de representantes das entidades da sociedade civil, visando ao desenvolvimento de competências e capacidades para a efetivação dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas a que se refere o art. 42 e para o efetivo exercício do controle social a que se refere o art. 51.

Art. 43 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025