Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Fica instituído o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial – Sisepir –, como forma de gestão intersetorial e participativa e de coordenação entre Estado, municípios e sociedade civil, para a organização e a articulação dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso.