Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 40
– O Estado promoverá ações a fim de garantir o acesso à moradia adequada à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais, respeitados os seus modos de vida e as suas especificidades culturais.
Parágrafo único
– Para os efeitos desta lei, o direito à moradia adequada inclui o provimento habitacional, a garantia da infraestrutura e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional e a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária de habitação, respeitados os modos de vida e as especificidades culturais dos grupos populacionais a que se refere o caput.