Artigo 4º, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Na implementação pelo Estado do disposto nesta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
promoção da participação da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais em condição de igualdade de oportunidades na vida social, econômica, política e cultural do Estado;
II
inclusão equitativa da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais nas políticas públicas e nos programas governamentais, respeitadas suas necessidades, suas diversidades e suas especificidades;
III
adequação das estruturas institucionais do Estado para o enfrentamento e para a superação das desigualdades raciais decorrentes dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;
IV
promoção da formação continuada dos servidores públicos, visando ao letramento racial para a erradicação e o enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso na prestação de serviços públicos estaduais;
V
promoção de alterações normativas que visem aperfeiçoar o enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso e da discriminação e das desigualdades étnico-raciais;
VI
garantia de superação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnico-racial nas esferas pública e privada;
VII
estímulo às iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao enfrentamento das desigualdades étnico-raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos por parte da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais;
VIII
instituição de ações afirmativas, compensatórias e reparatórias, visando ao enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;
IX
adoção de medidas para combater as desigualdades raciais, de classe, de orientação sexual, de identidade de gênero, culturais e etárias, respeitadas as especificidades de cada etnia;
X
implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra, indígena e de povos e comunidades tradicionais;
XI
garantia da atenção às mulheres negras, indígenas e de povos e comunidades tradicionais em situação de violência, assegurando a elas a assistência física, psíquica, social e jurídica;
XII
VETADO
XIII
promoção da igualdade racial e da proteção dos direitos humanos.