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Artigo 4º, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 4º

– Na implementação pelo Estado do disposto nesta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

promoção da participação da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais em condição de igualdade de oportunidades na vida social, econômica, política e cultural do Estado;

II

inclusão equitativa da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais nas políticas públicas e nos programas governamentais, respeitadas suas necessidades, suas diversidades e suas especificidades;

III

adequação das estruturas institucionais do Estado para o enfrentamento e para a superação das desigualdades raciais decorrentes dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;

IV

promoção da formação continuada dos servidores públicos, visando ao letramento racial para a erradicação e o enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso na prestação de serviços públicos estaduais;

V

promoção de alterações normativas que visem aperfeiçoar o enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso e da discriminação e das desigualdades étnico-raciais;

VI

garantia de superação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnico-racial nas esferas pública e privada;

VII

estímulo às iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao enfrentamento das desigualdades étnico-raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos por parte da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais;

VIII

instituição de ações afirmativas, compensatórias e reparatórias, visando ao enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;

IX

adoção de medidas para combater as desigualdades raciais, de classe, de orientação sexual, de identidade de gênero, culturais e etárias, respeitadas as especificidades de cada etnia;

X

implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra, indígena e de povos e comunidades tradicionais;

XI

garantia da atenção às mulheres negras, indígenas e de povos e comunidades tradicionais em situação de violência, assegurando a elas a assistência física, psíquica, social e jurídica;

XII

VETADO

XIII

promoção da igualdade racial e da proteção dos direitos humanos.

Art. 4º, XII da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025