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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 39

– Será garantido pelo Estado, nos termos de regulamento, que a população negra e os povos e as comunidades tradicionais efetuem o reflorestamento de áreas com processo fundiário encaminhado, em conflito ou com desmatamento criminoso em área de reserva. Seção XII Do Direito à Moradia Adequada

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025