Artigo 38, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Na implementação pelo Estado das ações a que se refere o art. 37 voltadas para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
garantia da demarcação e da proteção jurídica de seus territórios;
II
efetivação do direito à manutenção e à reprodução de suas práticas socioculturais, econômicas e de subsistência;
III
promoção da regularização fundiária, da titulação de territórios coletivos e do tombamento de terreiros;
IV
promoção da regularização fundiária urbana de áreas ocupadas por esses grupos populacionais;
V
proteção dos territórios tradicionalmente ocupados por esses grupos populacionais contra invasões, despejos forçados e outras formas de violação dos direitos territoriais;
VI
reconhecimento e valorização dos territórios e das práticas tradicionais desses grupos populacionais, inclusive das comunidades itinerantes;
VII
incentivo à simplificação dos procedimentos cartorários relacionados à regularização fundiária de interesse desses grupos populacionais, observada a legislação federal;
VIII
garantia a esses grupos populacionais da assistência técnica e logística, com enfoque agrícola e agroecológico, respeitados seus saberes e suas práticas tradicionais.