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Artigo 38, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 38

– Na implementação pelo Estado das ações a que se refere o art. 37 voltadas para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

garantia da demarcação e da proteção jurídica de seus territórios;

II

efetivação do direito à manutenção e à reprodução de suas práticas socioculturais, econômicas e de subsistência;

III

promoção da regularização fundiária, da titulação de territórios coletivos e do tombamento de terreiros;

IV

promoção da regularização fundiária urbana de áreas ocupadas por esses grupos populacionais;

V

proteção dos territórios tradicionalmente ocupados por esses grupos populacionais contra invasões, despejos forçados e outras formas de violação dos direitos territoriais;

VI

reconhecimento e valorização dos territórios e das práticas tradicionais desses grupos populacionais, inclusive das comunidades itinerantes;

VII

incentivo à simplificação dos procedimentos cartorários relacionados à regularização fundiária de interesse desses grupos populacionais, observada a legislação federal;

VIII

garantia a esses grupos populacionais da assistência técnica e logística, com enfoque agrícola e agroecológico, respeitados seus saberes e suas práticas tradicionais.

Art. 38, III da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025