JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 36

– As comemorações de caráter cívico e cultural relevantes para a memória e a história da população negra, dos indígenas e dos demais povos e comunidades tradicionais serão incluídas no calendário escolar do sistema estadual de ensino. Seção XI Do Acesso ao Território e à Terra

Art. 36 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025