Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Na organização da educação escolar quilombola no Estado, será assegurada a participação de lideranças tradicionais e de profissionais de educação oriundos das comunidades quilombolas nas etapas de planejamento e gestão da oferta de educação básica.