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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 34

– Na organização da educação escolar quilombola no Estado, será assegurada a participação de lideranças tradicionais e de profissionais de educação oriundos das comunidades quilombolas nas etapas de planejamento e gestão da oferta de educação básica.

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025