Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O Estado organizará e disponibilizará, em linguagem acessível, indicadores para monitorar e identificar a evasão e o abandono escolar dos estudantes negros e dos estudantes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, consideradas as especificidades de cada nível e modalidade de ensino, além das características regionais.