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Artigo 29, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 29

– Na implementação pelo Estado de ações para o acesso, a permanência e a conclusão a que se refere o art. 28, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

desenvolvimento de práticas pedagógicas na educação básica que atendam as singularidades e as diversidades dos estudantes negros e dos estudantes pertencentes aos povos e às comunidades tradicionais, com vistas à melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem desses estudantes, e avaliação periódica do impacto dessas medidas nos sistemas de ensino;

II

estímulo à implementação e à manutenção de programas e medidas para ampliação do acesso e da permanência da população negra à educação profissional;

III

estímulo, por parte também das instituições de ensino, ao acesso e à permanência da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais em cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu;

IV

garantia de assistência estudantil no ensino superior público;

V

fortalecimento da identidade e da autoestima de crianças e adolescentes negros e de crianças e adolescentes indígenas no sistema estadual de educação básica.

Art. 29, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025