Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O Estado assegurará para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais o acesso à educação e a permanência nas escolas públicas, bem como estimulará a conclusão, por parte dos estudantes pertencentes a esses grupos populacionais, dos cursos de educação básica e superior, adotando estratégias específicas para o atendimento desse público em cada etapa e modalidade de ensino.