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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 28

– O Estado assegurará para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais o acesso à educação e a permanência nas escolas públicas, bem como estimulará a conclusão, por parte dos estudantes pertencentes a esses grupos populacionais, dos cursos de educação básica e superior, adotando estratégias específicas para o atendimento desse público em cada etapa e modalidade de ensino.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025