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Artigo 27, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 27

– Na implementação pelo Estado das ações a que se refere o art. 26, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

garantia de provisão e manutenção de infraestrutura esportiva em áreas de vulnerabilidade social e periféricas;

II

orientação para a prática esportiva;

III

adoção de ações educativas antirracistas que consolidem o esporte e o lazer como direitos sociais. Seção X Do Direito à Educação

Art. 27, III da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025