Artigo 22, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Na implementação pelo Estado das políticas culturais a que se refere o art. 21, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
priorização de iniciativas culturais para a promoção da igualdade racial e para a superação dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;
II
desenvolvimento e apoio a projetos e programas destinados à produção, à democratização do acesso e à livre circulação dos bens, das expressões e das manifestações culturais da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais;
III
priorização de editais de projetos e programas relativos aos bens, às expressões e às manifestações culturais a que se refere o inciso II;
IV
inclusão de mulheres negras nas políticas culturais e promoção de sua inserção no mercado de trabalho artístico e cultural. Seção VIII Do Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão