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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 21

– O Estado fomentará a criação e o desenvolvimento de políticas culturais para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais, observada a legislação vigente sobre o financiamento à cultura.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025