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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 20

– O Estado garantirá à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais o pleno exercício dos direitos culturais e apoiará e incentivará a valorização e a difusão dos seus bens, expressões e manifestações culturais.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025