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Artigo 19, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 19

– Na implementação pelo Estado das ações destinadas à inclusão no mercado de trabalho da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

promoção de ações afirmativas para oferta de trabalho formal;

II

promoção do trabalho descente, adequadamente remunerado e exercido em ambiente seguro e saudável, com equidade e segurança;

III

igualdade de oportunidades para o acesso a cargos, empregos e contratos com a administração estadual direta e indireta;

IV

estímulo ao crédito produtivo para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas voltadas para mulheres negras;

V

promoção da qualificação profissional, com financiamento continuado, inclusive para os trabalhadores rurais de povos e comunidades tradicionais;

VI

incentivo ao desenvolvimento profissional;

VII

apoio à organização e ao desenvolvimento de empreendimentos econômicos solidários, com incentivo à produção, à comercialização e ao consumo solidário;

VIII

estímulo ao empreendedorismo e ao cooperativismo, atendendo às especificidades dos povos e das comunidades tradicionais;

IX

promoção de ações que reduzam a desigualdade de renda;

X

fomento à adoção, pelo setor privado, de políticas de promoção da igualdade racial no trabalho, observada a proporcionalidade racial e de gênero da população do Estado;

XI

promoção da elevação da escolaridade e da qualificação profissional nos setores da economia que detenham alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização;

XII

estímulo às atividades voltadas ao turismo étnico, com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura e os usos e costumes da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, como alternativa para a geração de trabalho e renda;

XIII

fortalecimento das instituições responsáveis pelo combate ao trabalho análogo à escravidão e apoio aos trabalhadores resgatados nessas condições. Seção VII Do Direito à Cultura

Art. 19, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025