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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 18

– A população negra e os povos e as comunidades tradicionais têm direito ao trabalho em igualdade de oportunidade, sem discriminação.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025