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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 17

– Nos programas de compra institucional de alimentos destinados à alimentação escolar e à distribuição de cestas básicas, será priorizada a aquisição de alimentos da produção agrícola dos territórios dos povos e das comunidades tradicionais, respeitadas as suas especificidades alimentares. Seção VI Do Direito ao Trabalho

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025