Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Estado poderá realizar ações educativas específicas para pessoas condenadas por crimes de racismo, como forma de incentivo à reflexão e ao aprendizado sobre letramento racial e direitos humanos. Seção V Do Direito à Segurança Alimentar e Nutricional