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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 15

– O Estado poderá realizar ações educativas específicas para pessoas condenadas por crimes de racismo, como forma de incentivo à reflexão e ao aprendizado sobre letramento racial e direitos humanos. Seção V Do Direito à Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025