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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 1º

– Fica instituído o Estatuto da Igualdade Racial no Estado, com o objetivo de garantir à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais a defesa de direitos individuais, coletivos e difusos, a promoção da igualdade e o enfrentamento do racismo e da discriminação racial.

Parágrafo único

– Para a consecução do objetivo de que trata o caput, será observada a interseccionalidade, considerando-se a promoção da igualdade em relação a cor, raça, etnia, religiosidade, idade, gênero, classe social e orientação sexual.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025