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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 9º

– É vedada a transação que:

I

envolva débitos não inscritos em dívida ativa;

II

dispense, total ou parcialmente, o montante principal do crédito de natureza tributária, assim compreendido o seu valor originário;

III

tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;

IV

conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor contumaz do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, de que trata o art. 52-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

V

envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Estadual;

VI

envolva o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, previsto na Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;

VII

importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados;

VIII

implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, ressalvadas as exceções previstas nesta lei;

IX

envolva débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Parágrafo único

– É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2º desta lei com quaisquer outras asseguradas na legislação, no que se refere aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

Art. 9º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025