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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 8º

– A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025