Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Para fins do disposto nesta lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil –, devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e cuja receita bruta anual apurada nos termos desse regime seja igual ou inferior ao sublimite estadual fixado nos termos do § 4º do art. 19 da referida lei complementar.