Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, relativos aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de transação.