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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 6º

– Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, relativos aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de transação.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025