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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 5º

– Os créditos abrangidos pela transação serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo de transação.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025