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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 46

– O primeiro envio de informações a que se refere o § 2º do art. 14-D da Lei nº 21.735, de 2015, acrescentado por esta lei, ocorrerá no prazo de cinco dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025