Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Ficam acrescentados ao art. 35 da Lei nº 21.972, de 2016, os seguintes §§ 1º ao 4º: "Art. 35 – (...) § 1º – Os valores decorrentes de conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, serão classificados em fonte de recurso específica que será destinada a financiamento de projetos envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais. § 2º – As despesas relativas ao financiamento de projetos a que se refere o § 1º serão executadas pelas unidades orçamentárias integrantes do Sisema. § 3º – Os recursos aportados por terceiros que desejem fazê-lo ou que, por qualquer outro meio, tenham assumido a obrigação de contribuir para a execução de serviços de preservação, fiscalização, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente deverão ser classificados na fonte de recurso a que se refere o § 1º. § 4º – O recolhimento integral do valor fixado pela autoridade competente para a conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de 2015, desonera o autuado de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços a serem executados.".