Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 – (...) V – homologar acordos que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental para autos de infração cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 (sessenta mil quinhentas e três vírgula trinta e oito) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, nos termos de regulamento;".