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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 4º

– À transação que envolva moratória ou parcelamento de créditos de natureza tributária aplica-se o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.

Parágrafo único

– A transação que envolver parcelamento de créditos de natureza não tributária ensejará a suspensão de sua exigibilidade.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025