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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 3º

– A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I

não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II

não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Estadual;

III

não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação sem a devida comunicação e expressa concordância da Advocacia-Geral do Estado;

IV

desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou os recursos;

V

renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, especialmente nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil –, arcando ainda com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais;

VI

peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas processuais.

§ 1º

– A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e em regulamentos, resoluções e editais aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 2015, especialmente de seus arts. 389 a 395, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação.

§ 2º

– Adicionalmente às obrigações constantes no caput, poderão ser previstas outras obrigações no termo de transação ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.

Art. 3º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025