Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Para efeito de interpretação do inciso I do art. 32 da Lei nº 6.763, de 1975, equipara-se a uma operação tributada, tão somente para fins de manutenção do respectivo crédito do imposto, a operação de venda interestadual de energia elétrica registrada na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, realizada por contribuintes classificados no CNAE nº 35.13-1-00, que atuem exclusivamente na atividade de compra e venda de energia elétrica.
Parágrafo único
– Para efeito da aplicação do disposto no caput será observado o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966.