Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Na hipótese de pagamento total ou parcial da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, transação tributária ou não tributária ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da dívida atualizada, aplicando-se as eventuais reduções do débito previstas nesta lei e o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário ou não tributário.