JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 24

– Os atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta lei serão disciplinados por meio de resolução do Advogado-Geral do Estado.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025