Artigo 22, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A transação de que trata este capítulo poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I
a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito;
II
o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluída a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de cento e vinte meses;
III
o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.