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Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 22

– A transação de que trata este capítulo poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

I

a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito;

II

o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluída a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de cento e vinte meses;

III

o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Art. 22, I da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025