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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 21

– A transação relativa a crédito de natureza tributária ou não tributária de pequeno valor somente poderá ser realizada no caso de débitos inscritos em dívida ativa há mais de dois anos na data de publicação do edital.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025