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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 2º

– Para os fins desta lei, são modalidades de transação as realizadas mediante:

I

adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital conjunto da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação aos créditos de natureza tributária;

II

adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital da Advocacia-Geral do Estado, em relação aos créditos de natureza não tributária;

III

proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, representado pela Advocacia-Geral do Estado.

Parágrafo único

– A transação por adesão implica a aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas em edital divulgado na imprensa oficial e no site da Advocacia-Geral do Estado, que especificará, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, sendo a opção da adesão aberta a todos os devedores que se enquadrem nas condições previstas nesta lei e no edital.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025