Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 19
– São vedadas:
I
a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito;
II
a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.