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Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 19

– São vedadas:

I

a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito;

II

a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Art. 19, II da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025