Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o art. 13 desta lei.
§ 1º
– A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 2º
– O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I
requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;
II
sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do caput do art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
§ 3º
– Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.