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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.144 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 18

– Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o art. 13 desta lei.

§ 1º

– A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 2º

– O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I

requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;

II

sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do caput do art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

§ 3º

– Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.

Art. 18, §1° da Lei Estadual de Minas Gerais 25.144 /2025